Legislação

Decreto 11.327, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações:

a) de espionagem adversa a interesses nacionais, vinculada ou não a serviço de inteligência; e

b) de interferência externa, compreendida como atuação deliberada de governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas para influenciar o processo decisório do País, com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento aos nacionais; e

III - implementar programas, projetos e ações relativos à proteção de setores estratégicos e de conhecimento sensível, e à prevenção e à mitigação de riscos de eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

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