Legislação

Decreto 11.002, de 17/03/2022
(D.O. 18/03/2022)

Art. 10

- Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:

I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 56.]]


Art. 11

- Para os militares que se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 22 da Lei 13.954/2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas da seguinte forma: [[Decreto 11.002/2022, art. 10. Lei 13.954/2019, art. 22.]]

I - número de anos de serviço do militar, contado até o dia de sua transferência para a inatividade, dividido pela soma do número de anos calculados conforme o disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 22 da Lei 13.954/2019, aos anos de serviço que ele possuía na data da publicação da Lei 13.954/2019, desde que tal soma contenha: [[Lei 13.954/2019, art. 22.]]

a) vinte e cinco anos de atividade militar, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 97 da Lei 6.880/1980; ou [[Lei 6.880/1980, art. 97.]]

b) vinte e cinco anos de atividade militar, acrescidos de quatro meses para cada ano, a partir de 01/01/2021, até atingir o limite de trinta anos, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 97 da Lei 6.880/1980; ou [[Lei 6.880/1980, art. 97.]]

II - caso o militar não atenda às condições exigidas pelas alíneas [a] ou [b] do inciso I do caput, devem ser acrescentados à soma de que trata o referido inciso o tempo de serviço que faltar para atender às condições exigidas pelas alíneas [a] e [b], até o limite de trinta e cinco anos, conforme previsto no art. 56 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 56.]]

§ 1º - A definição de anos de serviço de que trata o inciso I do caput é aquela prevista no art. 137 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]

§ 2º - Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a data de publicação da Lei 13.954/2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas com base nos anos de serviço do militar dividido por trinta e cinco anos de serviço. [[Decreto 11.002/2022, art. 10.]]

§ 3º - O valor numérico da quota do soldo de que trata o caput, será:

I - menor ou igual ao número inteiro um; e

II - aproximado para até três casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.

§ 4º - O valor do soldo a que o militar fará jus na data da transferência para a inatividade será:

I - o valor do soldo do posto ou graduação do militar, multiplicado pelo valor da quota de soldo calculada conforme previsto no caput; e

II - aproximado para até duas casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.

§ 5º - Para a execução dos cálculos previstos neste artigo, os parâmetros de contagem de tempo devem ser convertidos em dias e os números devem ser aproximados para até duas casas decimais, arredondadas para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.