Legislação

Decreto 11.002, de 17/03/2022

Art.

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES (Ir para)

Seção II - DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Nas hipóteses previstas nas alíneas [b], [c], [d] e [e] do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação: [[Decreto 11.002/2022, art. 4º.]]

I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.

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