Legislação

Decreto 11.002, de 17/03/2022

Art. 10

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES (Ir para)

Seção III - DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES (Ir para)

Art. 10

- Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:

I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 56.]]

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