Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 53

- A Comissão de Mediação, composta por 09 (nove) Membros eleitos em votação secreta, pelo JGN, com atribuição essencial de zelar para a manutenção e prática dos Princípios Fundamentais da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB.


Art. 54

- Cabe à Comissão de Mediação:

I - orientar os Dirigentes da CVB para que a relação entre a CVB-OC e suas filiais, baseada na reciprocidade de cooperação e comprometimento de ações, não exima as filiais do indispensável cumprimento das instruções emanadas pela CVB-OC, em seu papel regulador, consoante Decreto 23.482, de 21/11/1933;

II - difundir e padronizar procedimentos, esclarecendo:

a) ser indispensável conjugar a autonomia hierárquica descentralizada das associações da CVB, voltada para desenvolver eficazmente suas atividades, com o cumprimento das atribuições e responsabilidades centralizadas;

b) ser vital a integridade da Sociedade da CVB, incluindo a proteção do emblema;

c) a necessidade de centralização pela CVB-OC das relações institucionais internacionais, em particular dos apoios procedentes do exterior;

d) a imprescindível coordenação do cumprimento das políticas, estratégias e a visão global da CVB;

e) ser compulsória a consolidação das prestações de contas da CVB-OC e das filiais;

f) desencorajar o descumprimento deste Estatuto e seu regulamento, evitando sanções que possam levar ao descredenciamento dos órgãos da CVB; e

g) analisar situação de potencial conflito entre os órgãos da CVB, emitindo parecer prévio para a Diretoria Nacional contendo propostas para solução e, sugerindo, se necessário, inclusive sanções; e

III - apresentar parecer ao PNCVB, quando julgar necessário, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, e conforme Regulamento CVB:

a) sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB; e

b) sobre criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais.


Art. 55

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros da Comissão de Mediação.


Art. 56

- A Ouvidoria Nacional da CVB será exercida por 3 (três) Conselheiros, eleitos em votação secreta, competindo-lhes:

I - solicitar providências a qualquer área, setor ou membro da Sociedade Nacional, visando esclarecer situação que tenha sido apresentada perante à Ouvidoria, e, em caso de infrações éticas ou administrativas comunicar à Comissão de Ética ou Diretoria Nacional;

II - manter canal de atendimento ao público interno ou externo, devendo sempre emitir resposta ao interessado, seja por meio individual ou coletivo; e

III - propor medidas saneadoras conforme o grau de incidência dos fatos apontados à Ouvidoria.

Parágrafo único - Constitui infração disciplinar deixar de atender ou justificar o não atendimento às solicitações apresentadas pela Ouvidoria Nacional da CVB.


Art. 57

- Visando manter a idoneidade e a integridade patrimonial da Sociedade Nacional e atenuar os riscos de imagem para o Movimento Internacional de Cruz Vermelha a CVB-OC e as Filiais, fica criado o Certificado de Regularidade Econômico-Financeira e Judicial, na forma regulamentada pela Junta de Governo Nacional.

§ 1º - A Filial que não possuir Certificado de Regularidade ficará impedida de votar e de ser votada nas reuniões dos Fóruns ou em qualquer outro Colegiado da Sociedade Nacional.

§ 2º - Os demais integrantes das estruturas de Governança da Sociedade Nacional deverão apresentar Declaração que não foram condenados na forma da lei brasileira em práticas de crimes contra o patrimônio público ou legislação criminal que tipifique crime hediondo, ressalvados os casos avaliados pela Comissão de Ética.