Legislação

Decreto 3.079, de 15/09/1938
(D.O. 15/09/1938)

Art. 22

- As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei, compreendidas nesta disposição as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral.


Art. 23

- Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do Decreto-lei 58/37, sem apresentação do documento comprobatório do registro por eles instituído.


Art. 24

- Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Parágrafo único - Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registro obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.


Art. 25

- O oficial do registro, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá:

a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de financiamento;

c) pelo cancelamento da averbação, a de 5$000.


Art. 26

- Todos os requerimentos e, documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos independentemente de despacho judicial.


Art. 27

- As penhoras, arrestos e seqüestros dos imóveis a que se refere este decreto e o Decreto-lei 58/37, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.


Art. 28

- A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a edificação e o desmembramento dos imóveis referidos no artigo anterior, bem como a alterar do nome do seu proprietário, por casamento ou desquite, serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que disserem respeito.

Parágrafo único - A prova da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, da edificação e do desmembramento será feita mediante, certidão da Prefeitura Municipal. Tratando-se de alteração do nome por casamento ou desquite, a prova consistirá, exclusivamente, em certidão do registro civil.


Art. 29

- As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do Decreto-lei 58/37 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registro imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor.


Art. 30

- O disposto neste decreto e no Decreto-lei 58/37 não se aplica à União, nos Estados nem aos Municípios. Estes, porem, não poderão vender terras pela forma referida sem autorização prévia do governo do Estarão, por lei especial.