Decreto 3.079, de 15/09/1938
- O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11.
§ 1º - No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais.
§ 2º - Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.