Legislação

Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art. 29

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 29

- As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do Decreto-lei 58/37 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registro imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor.

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