Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art. 25
Art. 25

- O oficial do registro, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá:

a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de financiamento;

c) pelo cancelamento da averbação, a de 5$000.