Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art.
Art. 9º

- O adquirente por ato [inter-vivos], ainda que em basta pública, ou por sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.