Legislação

Decreto 2.179, de 18/03/1997
(D.O. 19/03/1997)

Art. 7º

- A proporção entre as aquisições de [Bens de Capital], produzidos no País, e as importações de [Bens de Capital] com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de janeiro de 1997 e de um e meio por um a partir de 01/01/1998.

§ 1º - Será considerada aquisição de [Bens de Capital] produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos [Beneficiários] de [Bens de Capital] de fabricação própria.

§ 2º - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.


Art. 8º

- A proporção entre as aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

Parágrafo único - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.


Art. 9º

- O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de [lnsumos] e [Veículos de Transporte] com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das [Exportações Líquidas].

Parágrafo único - Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.


Art. 10

- O valor total FOB das importações de [lnsumos] com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das [Exportações Líquidas].

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de [Autopeças].


Art. 11

- No caso de [Newcomers], as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de [Insumos] ou de [Veículos de Transporte] e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Parágrafo único - No caso de [Newcomers] fabricantes dos produtos relacionados na alínea [h] do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de [lnsumos] e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.


Art. 12

- O [índice Médio de Nacionalização] deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.

§ 1º - Os [lnsumos] procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do [Índice Médio de Nacionalização].

§ 2º - Para as [Newcomers] fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o [Índice Médio de Nacionalização] será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 3º - Para as [Newcomers] fabricantes dos produtos relacionados na alínea [h] do inciso IV do art. 2º, o [Índice Médio de Nacionalização] será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 4º - Para as [Newcomers] fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o [Índice Médio de Nacionalização] será de, no mínimo:

a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.


Art. 13

- As empresas fabricantes de [Autopeças], que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das [Exportações Líquidas] relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.


Art. 14

- Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de [Bens de Capital] e de [Insumos] com redução do imposto de importação.