Legislação

Decreto 2.179, de 18/03/1997

Art.

Capítulo IV - DAS REDUÇÕES DE IMPOSTOS (Ir para)

Art. 4º

- Observado o disposto no artigo anterior, os [Beneficiários] poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I - [Bens de Capital], com redução de cem por cento do imposto de importação;

II - [Insumos], com redução de noventa por cento do imposto de importação.

Parágrafo único - A redução prevista no inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.

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