Legislação

Decreto 2.179, de 18/03/1997

Art.

Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)

Art. 7º

- A proporção entre as aquisições de [Bens de Capital], produzidos no País, e as importações de [Bens de Capital] com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de janeiro de 1997 e de um e meio por um a partir de 01/01/1998.

§ 1º - Será considerada aquisição de [Bens de Capital] produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos [Beneficiários] de [Bens de Capital] de fabricação própria.

§ 2º - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

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