Legislação

Decreto 2.179, de 18/03/1997

Art.

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.

§ 1º - Somente poderá habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§ 2º - As empresas fabricantes de [Autopeças] somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de [Autopeças].

§ 3º - As [Newcomers] fabricantes de [Autopeças] somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que se comprometam, em documento anexo ao pleito de habilitação, a comprovar, ao final do primeiro ano de suas operações, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine.

§ 4º - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de maio de 1997.

§ 5º - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea [h] do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

§ 6º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.

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