Legislação

Decreto 2.179, de 18/03/1997
(D.O. 19/03/1997)

Art. 4º

- Observado o disposto no artigo anterior, os [Beneficiários] poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I - [Bens de Capital], com redução de cem por cento do imposto de importação;

II - [Insumos], com redução de noventa por cento do imposto de importação.

Parágrafo único - A redução prevista no inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.


Art. 5º

- As [Montadoras de Veículos] poderão realizar [Importações Diretas] ou [Indiretas], até 31 de dezembro de 1999, de [Veículos de Transporte] com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.


Art. 6º

- Os [Beneficiários] poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:

I - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de [Bens de Capital] e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de [Insumos] e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

III - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;

IV - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

V - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

VI - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7, 8 e 70, de 7/09/1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.

§ 1º - O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.

§ 1º renumerado com nova redação pelo Decreto 6.556, de 08/09/2008.

Redação anterior: [Parágrafo único - Os créditos a que se refere o inciso VI serão escriturados no livro Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, e sua utilização dar-se-á nos termos do previsto no art. 103 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto 87.981, de 23/12/1982.]

§ 2º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.556, de 08/09/2008.

§ 3º - O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.556, de 08/09/2008.