Legislação

Provimento CNJ 47, de 18/06/2015

Art.

(Revogado pelo Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 37). Registro público. Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

Atualizada(o) até:

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 37 (Revogação total).

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de imóveis previsto nos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009;[[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes gerais para a implantação do registro de imóveis eletrônico em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos,

RESOLVE:

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