Legislação

Medida Provisória 992, de 16/07/2020

Art. 17
Art. 17

- Nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 106/2020, não será observado o disposto: [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 7º.]]

I - no § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

III - no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979; [[Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º.]]

IV - nas alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

V - na alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]

VI - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

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