Legislação

Lei 14.470, de 16/11/2022

Art.
Art. 2º

- A Lei 12.529, de 30/11/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 46-A e 47-A, incluídos, respectivamente, nos Capítulos IV e V do Título V:

[Lei 12.529/2011, art. 46-A - Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade. [[Lei 12.529/2011, art. 47.]]
§ 1º - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito. [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]
§ 2º - Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade. ]
[Lei 12.529/2011, art. 47-A - A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47 desta Lei. ] [[Lei 12.529/2011, art. 47. Lei 12.529/2011, art. 93.]]
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