Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 46-A

Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo IV - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 46-A

- Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade. [[Lei 12.529/2011, art. 47.]]

Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito. [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]

§ 2º - Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.

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