Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 47-A

Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO DE AÇÃO (Ir para)

Art. 47-A

- A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47 desta Lei.] [[Lei 12.529/2011, art. 47. Lei 12.529/2011, art. 93.]]

Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
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