Legislação

Lei 12.009, de 29/07/2009

Art.
Art. 6º

- A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no CTB, art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]

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