Legislação

Lei 12.009, de 29/07/2009

Art.
Art. 2º

- Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único - Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

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