Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 10

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela Lei 4.591/1964. [[Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 76.]]

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