Legislação

Lei 9.783, de 28/01/1999

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo. As contribuições a que se refere este artigo, serão exigíveis após decorridos 90 dias da data de publicação da Medida Provisória 167/2004).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total