Legislação

Decreto 11.969, de 28/03/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.927, de 22/02/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
§ 5º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contado de 30/03/2024 ou da alteração do Anexo XX a este Decreto, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 69 da Lei 14.791/2023, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 71 da referida Lei, as quais serão transmitidas ao Siafi. [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei 14.791/2023, art. 71.]]
§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 60. Lei 4.320/1964, art. 43.]]
§ 11 - Em observância ao disposto no § 15 do art. 71 da Lei 14.791/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, de acordo com informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019: [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
I - os órgãos orçamentários detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 71 da Lei 14.791/2023, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma do disposto neste Decreto e em suas alterações, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com os § 7º a § 9º deste artigo; e [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
II - aplicam-se os procedimentos previstos nos § 8º a § 10 aos bloqueios de que trata o inciso I do § 11.
§ 12 - Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações. ] (NR)


[...]
§ 1º - Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
[...]] (NR)


[...]
§ 8º - No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. ] (NR)


I - [...]
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000, e no art. 71 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XX a este Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 4º do art. 69 da Lei 14.791/2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento ao disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]
d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;
II - [...]
[...]
c) [...]
1. dos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]
2. dos Anexos II e III, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei 14.791/2023, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]
[...]
e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, III e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.927/2024, art. 11 - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]
Parágrafo único - No âmbito da execução orçamentária de despesas relacionadas no Anexo X, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida. ] (NR)


[Decreto 11.927/2024, art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.927/2024, art. 1º. Decreto 11.927/2024, art. 2º. Decreto 11.927/2024, art. 10.]]
[...]
II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei 14.791, de 29/12/2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
[...]
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei 14.791, de 29/12/2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
[...]
XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei 14.791, de 29/12/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
XX - Anexo XX - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, na forma prevista no § 2º do art. 69 da Lei 14.791, de 29/12/2023. ] (NR) [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]
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