Legislação

Decreto 11.927, de 21/02/2024

Art.
Art. 9º

- Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000, e no art. 71 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do?Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 71 da Lei 14.791/2023; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 71.]]]

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;]

c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XX a este Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 4º do art. 69 da Lei 14.791/2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento ao disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2024; e]

d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;]

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15; [[Decreto 11.927/2024, art. 15.]]

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item 1).

Redação anterior (original): [1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, V, VI e VII; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

2. dos Anexos II e III, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei 14.791/2023, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item 2).

Redação anterior (original): [2. dos Anexos II, III e V, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei 14.791/2023, para os Anexos II, III, V, VI e VII; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

d) (Revogado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, observado o disposto no § 3º deste artigo;]

e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes, ampliar:

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, III e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Redação anterior (original): [e) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VI e VII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, V, VI e VII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo IV, mediante redução em igual montante no Anexo V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e]

g) (Revogado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [g) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII até o montante de R$ 32.579.533.525,00 (trinta e dois bilhões quinhentos e setenta e nove milhões quinhentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 11 do art. 70 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.

§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei 14.791/2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 14.791/2023, art. 62.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10/01/2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º - As decisões de que tratam as alíneas [d], [e] e [f] do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei 14.791/2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei 14.791/2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

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