Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 69

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 69

- Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2024 e nas leis de créditos adicionais. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata a alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 7º, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71. [[CF/88, art. 165. Lei 14.791/2023, art. 7º. Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas autorizadas na Lei Orçamentária de 2024 aos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, até o fim do exercício, ou quando se fizer necessário à observância dos referidos limites.

§ 4º - O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações referidas no art. 76, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 76.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total