Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas de acesso à justiça;

IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

Redação anterior (original): [V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e capacitação, com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;]

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - nacionalidade, migrações e refúgio;

VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

X - cooperação jurídica internacional;

XI - coordenação de ações para o combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;

XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; [[CF/88, art. 144.]]]

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; [[CF/88, art. 144.]]]

XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; [[CF/88, art. 144.]]

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; [[CF/88, art. 144.]]]

XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; [[CF/88, art. 21.]]

XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura, aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;]

XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;

XXIII - tratamento de dados pessoais; e

XXIV - direitos digitais;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.]

XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XXV. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XXVI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).
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