Legislação

Decreto 7.698, de 09/03/2012

Art.
Art. 1º

- O art. 15-A do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 6.306/2007, art. 15-A (Tributário. IOF)
[Art. 15-A - [...]
[...]
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12/03/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.
[...]] (NR)
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