Legislação

IOF - Regulamento

Art. 15-A

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 15-A

- (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010): [Art. 15-A - A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I - (Revogado pelo Decreto 7.456, de 28/03/2011).
Redação anterior: [I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;]
II - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
III - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
IV - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
V - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
VI - (Revogado pelo Decreto 7.456, de 28/03/2011).
Redação anterior: [VI - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior: zero;]
VII - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
VIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei 11.828, de 20/11/2008: zero;
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero; ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. IX).
Redação anterior: [IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;]
X - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; (Decreto 8.023, de 04/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).
Redação anterior: [XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;]
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero; (Decreto 8.023, de 04/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior (do Decreto 7.632, de 01/12/2011): [XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;]
Redação anterior: [XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;]
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XIII).
Redação anterior: [XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;]
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XIV).
Redação anterior: [XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;]
XXV - nas operações de câmbio liquidadas a partir de 28/12/2013 destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Decreto 8.175, de 27/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).
Redação anterior (do Decreto 7.632, de 01/12/2011): [XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;]
Redação anterior: [XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 01/01/2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por cento;]
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28/12/2013 para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Decreto 8.175, de 27/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).
Redação anterior (do Decreto 7.683, de 29/02/2012): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;]
Redação anterior (da Decreto 7.632, de 01/12/2011): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;]
Redação anterior (original): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;]
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/12/2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XVII).
Redação anterior: [XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/01/2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: dois por cento;]
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/12/2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3/09/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XVIII).
Redação anterior: [XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/01/2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3/09/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;]
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero; ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. XIX).
Redação anterior: [XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;]
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Decreto 7.454, de 25/03/2011, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Efeitos nas operações de câmbio liquidadas a partir de 27/04/2011).
Redação anterior: [XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e]
XXI - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 4/06/2014, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento. (Decreto 8.263, de 03/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.853, de 04/12/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/12/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.] (Decreto 7.853, de 04/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.751, de 13/06/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 14/06/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.] (Decreto 7.751, de 13/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.698, de 09/03/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12/03/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento] ( Decreto 7.698, de 09/03/2012 , art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.683, de 29/02/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 01/03/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.] (Decreto 7.683, de 29/02/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.457, de 06/04/2011): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7/04/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.] ( Decreto 7.457, de 06/04/2011 (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.456, de 28/03/2011): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29/03/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.] ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Acrescenta o inc. XXII).
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011: zero. ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Acrescenta o inc. XXIII)).
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero. (Decreto 7.683, de 29/02/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV).
§ 1º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput. ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do caput.]
§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995. ( Decreto 7.683, de 29/02/2012 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 7.536, de 26/07/2011): [§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.]” ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 7.456, de 28/03/2011): [§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.]
§ 3º - O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31/01/2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário. (Decreto 7.894, de 30/01/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).]

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Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2011).
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Tributário. Imposto de renda)
Lei 9.069/1995, art. 23 (Lei 10.192/2001 - Plano Real. Medidas complementares)
Lei 4.131/1962, art. 72 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
Decreto 8.263, de 03/06/2014, art. 1º (Alteração).
Decreto 8.023, de 04/06/2013, art. 1º (Alteração).
Decreto 7.894, de 30/01/2013, art. 1º (Alteração).
Decreto 7.853, de 04/12/2012, art. 1º (Alteração).
Decreto 8.175, de 27/12/2013, art. 1º (Alteração).
Decreto 7.751, de 13/06/2012, art. 1º (Alteração).
Decreto 7.683, de 29/02/2012 (Alteração).
Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Alteração).
Decreto 7.457, de 06/04/2011 (Alteração).
Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Alteração).
Decreto 7.454, de 25/03/2011 (Alteração).