Legislação
Decreto 6.887, de 25/06/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 5.171/2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 6º-A e 6º-B:
[Decreto 5.171/2004, art. 6º-A - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.] (NR)
[Decreto 5.171/2004, art. 6º-B - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.] (NR)
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