Legislação

Decreto 5.171, de 06/08/2004

Art. 6º-B
Art. 6º-B

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

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