Legislação

Decreto 5.171, de 06/08/2004

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

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