Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 980.8463.1361.7766

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. QUEDA DE PASSAGEIRA NA ESCADA ROLANTE POR TRAVAMENTO. IDOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS IMAGENS NO MOMENTO DA QUEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. NEXO CAUSAL. LESÕES E FRATURAS REGISTRADAS NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DA UPA E PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR E LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a concessionária do serviço de transporte metroviário objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 2. O art. 14, § 3º, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I), ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), hipóteses que as rés não comprovaram nos autos. 3. Não se pode imputar ao consumidor que sofreu acidente causador de várias lesões e fraturas, em estação de grande movimentação como é a Estação Siqueira Campos, o ônus de arrolar testemunhas visuais do fato, o que poderia facilmente ser realizado por qualquer outro funcionário da ré diverso daqueles que estavam socorrendo a autora, ônus que cabia a ré, do qual não se desincumbiu. 4. Evidenciada, portanto, a impossibilidade ou extrema dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora, vulnerável, hipossuficiente e fragilizada por conta das lesões sofridas. 5. Concessionária ré que se furtou a apresentar a cópia das imagens do momento exato do acidente, embora tenha sido determinado pelo juízo, apresentando apenas vídeo de câmera de segurança após o evento danoso, e se limitou a alegar que a autora deu causa ao acidente, deixando de produzir prova apta a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima. 6. O conjunto probatório carreado aos autos comprova a condição de passageira da autora e a documentação, consubstanciada no boletim de atendimento médico realizado na Upa ao lado da estação do metrô para onde foi conduzida a autora pelos prepostos da concessionária ré, prontuário hospitalar e laudo médico e exames realizados demonstram o nexo de causalidade e corroboram a narrativa autoral, evidenciando a falha na prestação do serviço. 7. Ilícito caracterizado que impõe a obrigação de indenizar o dano causado, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC e do CPC, art. 373, II. 8. Dano material comprovado por meio das notas fiscais e recibos de transporte. 9. Dano moral configurado, decorrente das lesões, escoriações e fraturas demonstradas pela prova documental produzida, que causaram evidente sofrimento e dores, que ultrapassam o mero dissabor do dia a dia. 10. Valor do dano moral, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, somado ao fato de ser a autora idosa, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal, a ser corrigido a partir do presente julgado (Súmula 362/STJ). 11. A fixação do dano moral em valor inferior ao requerido na inicial não enseja a sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326/STJ. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15%, tendo em vista o trabalho do advogado da autora e o longo tempo de tramitação do feito. 13. Provimento do recurso.... ()

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