Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELO CRIME DO art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABIALIZANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA CORRETA. 1)
Emerge firme da prova judicial que a acusada foi presa em flagrante na posse de 51,0g de Canabis Sativa L. distribuídos em 03 (três) tabletes, enquanto objetivava ingressar no estabelecimento prisional Cotrim Neto, a fim de atender solicitação do corréu Bruno, destinatário da droga, oportunidade em que ao passar pelo scanner foi detectado o material entorpecente acondicionado no interior das partes íntimas da acusada. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo fundar eventual declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos agentes penitenciários como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) A existência de vigilância nas unidades prisionais não torna o crime impossível, pois a revista pessoal não é dotada de eficiência a ponto de impedir o ingresso de entorpecente. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a revista pessoal não inibe por completo a atuação criminosa, e mais, tanto não se mostra eficaz o impedimento, que a inserção de drogas no sistema prisional foi erigida à condição de causa especial de aumento de pena no crime de tráfico de drogas (art. 40, III da Lei 11.343/06) . 6) De igual modo, deve ser mantida a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, III, pois é forçoso reconhecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a mencionada majorante possui natureza objetiva, não sendo necessário que o tráfico seja realizado nos estabelecimentos mencionados no dispositivo legal, visando a norma coibir a circulação e maior oferta de entorpecentes nas imediações das localidades citadas. 7) Dosimetria. 7.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 7.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 7.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença à acusada o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena da ré acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7.4) Ainda na terceira fase, positivada a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da 11.343/06, na fração de 1/6 considerada pela instância de base, mantém-se a sanção em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. 8) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote