Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S I, III E IV DO CP, ART. 244-B, § 2º, DO ECA, E ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS, É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque entre o dia 05 de janeiro de 2023, por volta de 23h, e o dia 06 de janeiro de 2023, por volta de 9h20min, na Rua A, Usina São João, Campos de Goytacazes, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente LSM, com o ânimo de matar, provocou a morte da vítima João Vitor Prates Fernandes, vulgo «Playboy, mediante golpes de faca. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar corrompeu o adolescente L S M, com ele praticando o crime de homicídio, e, desde período anterior até a data dos fatos, ambos se associaram para a prática armada do tráfico de drogas. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia, a qual, por sua vez, restou irretocada. Com efeito, precluiu a oportunidade para a defesa questionar a existência de amparo probatório ou não aos fatos, e mesmo às circunstâncias que os qualificaram. Afinal, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Assim sendo, «(...) não afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. (...) A apelação interposta pelo CPP, art. 593, III, «d, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas". (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares de Fonseca QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência do crime e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, a sentença desafia ajustes. Para o crime de homicídio, o recurso que dificultou a defesa da vítima serviu para a incidência da conduta no tipo qualificado. Na primeira fase, a tenra idade da vítima, 19 anos, foi valorada negativamente como consequência, ao esteio da jurisprudência do E.STJ, 3ª Seção. AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2020, incidindo a correta fração de 1/6, para carrear a inicial a 14 anos de reclusão. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa - CP, art. 65, I, eis que o réu possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos -, foi corretamente compensada com a agravante do motivo torpe, restando aquela agravante do emprego de meio cruel, que atraiu a fração de 1/6, posicionando a intermediária em 16 anos e 04 meses de reclusão, onde se tornou a sanção definitiva pela ausência de outras moduladoras, resultado que se apresenta correto. No delito de corrupção, pena base no piso da lei, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa CP, art. 65, I, eis que o réu possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, contudo, sem efeitos práticos, a teor da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, deve ser decotado o incremento promovido pelo fato de o crime ser considerado hediondo, quanto tal característica apenas o torna insuscetível de graça, anistia, indulto ou fiança. Pena que se aquieta em 01 ano de reclusão. Para o delito da associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa, CP, art. 65, I, eis que o réu possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, contudo, sem efeitos práticos, a teor da Súmula 231 do E. STJ. Por fim, a causa de aumento do art. 40, IV, da LD, crime praticado com violência, que deve ter a sua valoração arrefecida para a fração de piso cominada, 1/6, repousando em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69, eis que delitos e desígnios diversos, e a sanção final do apelante será 20 (vinte) anos de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) DM. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, o que ora vai mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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