Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora o valor necessário para reparos de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora busca indenização por danos morais e reembolso de honorários de assistente técnico. A ré alega ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas por vícios construtivos; (ii) a aplicabilidade do CDC; (iii) a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; (iv) a existência de danos morais e a responsabilidade pelo reembolso de honorários de assistente técnico. III. Razões de Decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do programa habitacional, não apenas como financiador. 4. A relação de consumo está configurada, aplicando-se o CDC. A competência da Justiça Estadual é mantida conforme a Súmula 508/STF. Os vícios construtivos não configuram danos morais, sendo de pequena monta e sem impacto significativo na habitabilidade. O reembolso de honorários de assistente técnico não é devido, dado o rateio das despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em ações por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A relação de consumo entre as partes justifica a aplicação do CDC. Legislação Citada: CF/88, art. 109, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18; CPC, arts. 82, § 2º, 84, 86, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2022. TJSP, Apelação Cível 1007555-53.2022.8.26.0625, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2282989-11.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024... ()
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