Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
Preliminares de ofensa ao princípio da boa-fé e da transparência. A questão afeta à ofensa à observância da boa-fé objetiva e ao dever de informação, nas quais devem ser pautadas as relações contratuais, e que constituem direito básico do consumidor, confunde-se com o mérito e conjuntamente será analisada. Preliminares prejudicadas. Juros. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51, §1º, do CDC - Precedente qualificado - Tema 27 do STJ - Juros aplicados no caso concreto muito próximos da taxa de mercado para operações similares no mesmo período. Ausência de abusividade. Sentença mantida, nesta parte. Tarifa de registro do contrato. Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ - Prova da efetiva prestação dos serviços, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Sentença mantida, nesta parte. Tarifa de avaliação. Inexistência de avaliação efetiva. Formulário acostado que, ainda que estivesse assinado, não representaria efetiva avaliação. Simples «Termo de Avaliação (fls. 98/99), sem a realização de testes mecânicos ou eletrônicos, não pode ser acolhido. Serviço que deve ser realizado por perito habilitado (Ap. Cível 1101899-18.2023.8.26.0002; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2024). Sentença reformada, nesta parte. Seguro. No pertinente ao seguro de proteção contratual (prestamista), ou outros seguros, o Colendo STJ, em processo julgado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [Tema 972, STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, v.u. j. 12/12/2018, (www.stj.jus.br)]. No caso vertente não há prova de que a instituição financeira tivesse esclarecido ao consumidor quanto à opção de não contratar o seguro, ou de contratar seguro perante seguradora da sua livre escolha. Ora, se o consumidor contesta a liberdade de contratar, e o seguro vem inserido no mesmo instrumento, ou em termo separado, mas firmado no mesmo contexto da contratação do financiamento, é evidente a pressão do fornecedor em impingir-lhe o contrato de seguro. Por outro lado, a partir do Tema 972 do STJ, o consumidor não é obrigado a demonstrar que houve venda casada: se o financiamento e o seguro constam no mesmo instrumento ou contexto, e a vontade de contratar é contestada, exsurge a evidência da conduta irregular do banco em impor a venda casada. Venda casada reconhecida, a qual é vedada pelo CDC, art. 39, I. Reconhecimento da inexigibilidade do prêmio do seguro, com a consequente restituição das parcelas já pagas, com seus reflexos. Sentença reformada, nesta parte. Restituição em dobro. Cabível a restituição em dobro, por não estar identificada a boa-fé do fornecedor, especialmente em contratos firmados posteriormente à publicação do v. Acórdão dos Temas 958 e 972 do STJ. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp. Acórdão/STJ]. Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença reformada, nesta parte. Recurso provido, em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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