Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU LUAN DO CRIME ASSOCIATIVO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP E O CONDENOU PELO PRIMEIRO DELITO, APLICANDO-LHE AS PENAS DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 166 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AO RÉU FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERSEGUINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, AFASTANDO-SE O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO DO RÉU, QUE TERIA OCORRIDO SEM O PRÉVIO AVISO DE MIRANDA E PEDE O RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS POLICIAIS CONTRA O RECORRENTE. ALEGA QUE AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE UMA ABORDAGEM ILEGAL SÃO ILÍCITAS E QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
Abordagem policial que se deu em consonância com o CPP, art. 240, § 2º. Informações, ainda que anônimas, sobre o tráfico de drogas que identificavam o réu. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. Ausência de irregularidade no que tange à confissão informal do réu aos policiais, sem que a ele tenha sido dado o direito de ficar em silêncio. Tal direito é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (CF/88, art. 5º, LXII - precedente). a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por terem os policiais recebido denúncia de tráfico envolvendo o recorrente e terem visualizado este vendendo drogas, na porta de casa. Alegação de suposta violência policial que não encontra lastro probatório. a prova é suficientemente robusta para sustentar juízo restritivo no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. declarações prestadas pelos policiais que foram firmes, seguras e harmônicas entre si e com o que foi por eles dito em sede policial e ainda estão em consonância com o que foi dito pelo usuário Junior, quando ouvido na delegacia de polícia (Súmula 70/TJRJ - precedente). Associação para o tráfico. Manutenção da absolvição. Policiais que narraram saber do envolvimento de Luan com o tráfico de drogas, e embora algum deles já tivessem abordado o apelante, nunca encontraram com ele nada de ilícito. Sobre a ligação do réu com organização criminosa, as declarações dos agentes da lei foram no sentido de que Luan integrava o terceiro comando, mas estava migrando para o comando vermelho. Sobre a posição do réu dentro da facção criminosa, as declarações foram imprecisas. Luan seria vapor, seria mula, ou seria responsável pela entrada do comando vermelho na região? Não ficou esclarecido. Luan não foi pego na companhia de Bruno e Ruan, com quem estaria associado, segundo a denúncia, mas foi preso em sua residência, quando praticava o tráfico sozinho. Mas ainda que se considera que Luan realmente integrava organização criminosa ou que estivesse associado com Bruno e Ruan, não ficou evidenciada a estabilidade e a permanência da associação, que o tipo penal da Lei 11.343/06, art. 35 reclama. Dúvida invencível. Princípio in dubio pro reo. O processo dosimétrico se desenvolveu com correção, tendo admitido o tráfico privilegiado e fixando as penas em seus patamares mínimos. O réu é primário e portador de bons antecedentes não tendo sido produzida prova no sentido de que se dedique a atividade criminosa e nem que integre organização criminosa, tendo sido com ele apreendida pequena quantidade de droga. Mantido ainda o regime prisional aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos mesmos moldes da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.... ()
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