Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 791.6408.1459.2015

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Alegação de encerramento unilateral de conta corrente, por iniciativa da instituição financeira, com impossibilidade de percepção de benefício previdenciário. Sentença de procedência. Reforma, em parte. Incidência do CDC nos contratos firmados com instituições financeiras. Inteligência da Súmula 297 do E. STJ. Responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, art. 14. Resilição unilateral do contrato de conta corrente. Desinteresse comercial. Exercício regular do Direito. Não aplicabilidade do CDC, art. 39, IX, que trata da vedação à recusa de fornecimento de produto ou serviço. Previsão contratual. Questão afetada sob o Tema 1.119, onde restou afastada a suspensão dos processos em curso, ante a existência de jurisprudência pacífica no E. STJ. Jurisprudência pacífica do E. STJ no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do CMN, mediante notificação prévia. No mesmo sentido, a Resolução do Banco Central do Brasil 2747/2000 também prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato, desde que mediante comunicação prévia. Caso concreto, no qual a questão sobre a comunicação não restou controvertida. Contudo, dentro do prazo para providências, restou bloqueada a conta, não tendo sido possível ao consumidor perceber o benefício do INSS. Falha na prestação dos serviços configurada. Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do CPC, art. 373, II. Violação do Princípio da Boa-fé objetiva e seus deveres anexos de informação, cooperação, transparência e colaboração. Abuso do Direito. Danos morais configurados. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em adequação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Aplicação da Súmula n.343 deste E. TJRJ. Fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de desbloqueio da conta que não se revela excessivo. Valor adequado e razoável, que não importa em onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa do credor. Prazo para cumprimento da obrigação que se revela exíguo. Acolhimento do recurso neste pormenor. Prazo de 05 (cinco) dias que se revela mais adequado, a contar da entrega pelo consumidor dos documentos e dados faltantes para seu cadastro junto à instituição financeira. Jurisprudência e precedentes citados: 0052162-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL); 0802500-31.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 13/11/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0020320-08.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0800005-74.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0027255-48.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); (0039430-05.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/01/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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