Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 780.6590.3386.9739

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO OFENDIDO PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 168, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME COMPLEMENTAR - MERA IRREGULARIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO CABIMENTO - REGIME SEMIABERTO MAIS INDICADO - DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - MEDIDAS NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEIS - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INVIABILIDADE - IMPERATIVIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPOE. -

Comprovada a incapacidade do ofendido para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal leve. - O descumprimento do prazo para realização do exame complementar, estabelecido no §2º, do CPP, art. 168, enseja mera irregularidade, ainda mais quando existem nos autos outros indicativos da ocorrência do delito previsto no art. 129, §1º, I, do CP, como a prova testemunhal e a gravidade das lesões sofridas pela vítima. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 se estas foram equivocadamente valoradas em desfavor do acusado. - Nos termos do art. 33, §3º, do CP, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar os critérios previstos no CP, art. 59. - Assim, considerando o quantum da pena aplicado e a existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se necessária a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal imposta. - Considerando a natureza do crime e as circunstâncias reprováveis do delito, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do benefício do sursis, nos exatos termos do art. 44 e art. 77, ambos do CP. - A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação, consoante dispõe o CF/88, art. 15, III. - Ultrapassado o lapso temporal descrito no CP, art. 109, V entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser decretada a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição.... ()

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