Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. ISS. Embargos à execução. Extinção por pagamento. Ausência de comprovação da quitação do débito. Revelia da Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Recurso provido.
I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no pagamento do tributo. 2. Alegação de que o pagamento comprovado pelo embargante se refere a fato gerador ocorrido em 2003, enquanto a cobrança executada decorre de obra realizada em 2013. II. Questão em discussão: 3. Verificação da suficiência da prova apresentada pelo embargante, para comprovar a quitação do ISS referente ao fato gerador de 2013. 4. Aplicabilidade do CTN, art. 156, I, que exige prova inequívoca do pagamento para extinção da obrigação tributária. 5. Efeitos da revelia da Fazenda Pública e sua repercussão sobre a prova do pagamento. 6. Fixação de honorários advocatícios na hipótese de reforma da sentença favorável ao exequente. III. Razões de decidir: 7. Preliminar rejeitada. Recurso interposto dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC. 8. O ISS cobrado refere-se a fato gerador ocorrido em 2013, enquanto os documentos apresentados pelo embargante indicam pagamento de tributo referente aos anos de 2003 e 2004, sem relação com a execução fiscal em discussão. 9. A ausência de comprovação de quitação do débito impõe a reforma da sentença, restabelecendo a execução fiscal. 10. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, conforme CPC, art. 345, II. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 3º. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário. Tese de julgamento: «1. A ausência de quitação do tributo impõe a reforma de sentença que acolheu embargos à execução fiscal oposta pelo contribuinte. 2. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, conforme CPC, art. 345, II. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 183, 345, II, 1.003, § 5º, e 85, § 3º.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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