Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.1888.3595.6597

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. 1. No regime «2x2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o, XIII do art. 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. 2. De outra parte, a OJ da SBDI-1 323 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Recorde-se, ademais, o teor do item I da Súmula/TST 85. 3. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o item III da Súmula/TST 85. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALOS INTRAJORNA E INTERJORNADA. O Tribunal Regional consignou que as provas dos autos demonstraram que não eram respeitados os intervalos intrajornada e entre jornadas. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Tal como proferida, no que se refere ao intervalo intrajornada, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III. Também no tocante ao intervalo entre jornadas, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Por outro lado, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS . A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido que a parcela denominada «sexta parte, com previsão no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida a todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, independentemente da qualidade de estatutários ou celetistas, conforme a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1/TST. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º a inviabilizar o seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO . É inovatória a indicação de violação do art. 37, XIX, da CF, bem como contrariedade à OJ 60 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, apesar da razoabilidade dessa tese de direito, o recurso de revista esbarra em óbice de natureza estritamente formal. Note-se que a entidade pública instrumentalizou suas razões, no particular, tão somente com a indicação de violação dos arts. 37, XIV, da CF/88e 115, XVI, da Carta Paulista e de divergência jurisprudencial. Todavia, a matéria em discussão não enseja violação frontal do texto constitucional, senão pela via reflexa, ao passo que a invocação de legislação estadual também não encontra respaldo no CLT, art. 896. Ademais, a ementa apresentada ao confronto de teses, às págs. 610-611, sequer é proveniente de órgão da justiça do trabalho, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, «a, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 1. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. 2. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. 3. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193, II e provido.

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