Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares adentraram a comunidade Campo Belo em Marapicu, localidade dominada pela facção criminosa, auto intitulada «comando vermelho, tendo uma das guarnições policiais seguido por uma das vias, e a outra por uma via que dá acesso ao local já conhecido como ponto de venda de drogas. Assim, os acusados foram visualizados juntos na boca de fumo, e ao perceberem a aproximação de uma das viaturas, correram em direção à mata que existe ali próximo, momento que os policiais logram vê-los dispensando uma mochila, e imediatamente os abordaram, tendo um dos policiais retornado e encontrado a mochila, que continha em seu interior o material entorpecente apreendido - 250 papelotes de maconha e 305 pinos de cocaína, e o próximo a ela, o rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra oS acusados, quando da prisão em flagrante. 2.1) No ponto, cumpre asserir que em sede policial os acusados nada narraram sobre a alegação de agressões, que teriam sido praticadas pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 02/04/2021, bem como em seus AECDs (Index 52354559 e 52354560) ¿ realizados no dia no dia 03/02/2023 -, consta em relação ao acusado Daniel, que o expert atesta que o periciado negou a ter sofrido lesões violentas durante o evento prisão, e constata a ausência de vestígios de lesão filiáveis ao evento prisão e do acusado Júlio César, consta que expert atesta que o periciado afirmou ter sido agredido com socos e chutes durante o evento prisão, e constata a presença de escoriação pardo-avermelhada, sem crosta medindo aproximadamente 40x30mm, interessando a face lateral de terço superior de coxa esquerda. 2.2) Na audiência de custódia, realizada em 04/04/2023, ambos os acusados narraram perante o Juízo, que foram agredidos pelos policiais no momento da prisão. Por isso, foi determinado que o acusado Daniel fosse encaminhando para a realização de novo exame de corpo de delito, e que após a juntada, fossem encaminhadas cópias dos AECD¿S para a Promotoria de Investigação Penal. 2.3) Realizado o AECD Complementar no dia 04/04/2024, o expert constata em relação ao acusado Júlio Cesar, a presença de placa de escoriação com crosta em face lateral de terço proximal da coxa esquerda - já descrita no AECD anterior -, em cotovelo direito e face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo, e em relação ao acusado Daniel, constata a presença de escoriações em punho direito e fase dorsal do 4º quirodáctilo direito - não visualizadas no primeiro AECD. (Index 5649821 e 56498211). 2.4) Nesse cenário, tem-se que a alegação de terem sido agredidos pelos policiais, com chutes pelo corpo e sufocados com saco plástico, noticiada em sede de audiência de custódia realizada, não se coadunam com as lesões que foram constatadas pelo expert, nos respectivos AECDs e AECDs Complementares. 2.5) Ainda que assim não fosse, a suposta agressão, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante dos Apelantes e da apreensão dos materiais entorpecentes e rádio comunicador, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.6) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal dos apelantes. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Aqui cumpre consignar que embora as testemunhas de acusação não tenham se recordado exatamente qual dos acusados tenha dispensado a mochila, que foi visualizada com um deles antes de serem abordados, tal fato não ilide os termos da imputação, a ambos pelo delito de tráfico de drogas. 4.1) Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedente. 4.2) In casu, restou comprovado que os acusados atuavam em conjunto em uma ¿boca de fumo¿, já conhecida pelos policiais que realizaram a prisão, sendo irrelevante a indicação de quem estava portando as drogas e quem estava portando o rádio comunicador - para dar suporte direto à sua venda -, o que evidencia a posse compartilhada dos materiais entorpecentes e do radinho. 5) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficientemente forte para manter à condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico armada praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dos acusados em relação a essa imputação. Precedentes. 7) Quanto à dosimetria do delito remanescente (tráfico), que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, escorados nas circunstâncias preponderantes elencadas na Lei 11.343/2006, art. 42, ou a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8. 7.1) Sem razão a defesa, uma vez que é válida a valoração do vetor quantidade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida ¿ mais de 1,5 Kg de drogas -, o que, de fato, se revela como elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base, consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedente. 7.2) Por seu turno, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa dos acusados. Precedente. 7.3) Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação das penas-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém as penas-base dos delitos de tráfico para ambos os acusados em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida para ambos os acusados a circunstância atenuante da menoridade relativa, acomodando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de prisão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ, que se tornam definitivas em razão da ausência de outros moduladores. 8) Registre-se que as circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, foram valoradas na primeira fase da dosimetria, e foram a causa suficiente do afastamento de suas penas-base de seu mínimo legal, revelando a periculosidade e a gravidade concreta de suas condutas e o quantum de pena final aplicada (05 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Parcial provimento do recurso.... ()
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