Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.4888.0406.1466

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Esclareça-se, inicialmente, que se extrai ter sido o Paciente preso em flagrante porque seu grupo, constituído de cinco indivíduos, abordou a vítima Biaux Brelle Cassie, menor de 18 anos, tendo um deles quebrado a corrente de ouro que ela usava em seu pescoço, vindo então o Paciente a recolhê-la. Ele foi capturado logo depois, enquanto fugia com a res subtraída, sendo reconhecido com convicção pela vítima. Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 2) Ressalte-se que, tendo sido a subtração praticada mediante grave ameaça consubstanciada, na mais benevolente das hipóteses, na superioridade numérica dos agressores, a alegação de que a conduta praticada tratar-se-ia de mero crime de furto por arrebatamento não se evidenciaria de plano. De toda sorte, a arguição está prejudicada porque, em informações prestadas às fls.83/87, o Juízo impetrado revela que o Paciente se encontra denunciado pela prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, IV do CP. 3) Quanto ao periculum libertatis, muito embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a prática reiterada da conduta delituosa apresenta-se como um fundamento válido indicado pelo Juízo singular para conservação da medida extrema. 4) Com efeito, em suas informações, a digna autoridade apontada coatora esclarece que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva porque se extrai da Folha de Anotações Criminais do Paciente que ele, apesar de ter sido beneficiado com a liberdade, mediante medida cautelar diversa da prisão prevista no CPP, art. 319, I, após prisão em flagrante nos autos do processo 0032722-16.2022.8.19.0001, voltou a delinquir. 5) Nessas condições, é incensurável o reconhecimento, no decreto prisional, de sua necessidade para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 6) Nestes termos, correta a ponderação da digna autoridade apontada coatora quando conclui pela necessidade da conservação da segregação cautelar do Paciente, porque embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 7) Assim, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 8) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 9) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, como sugere a impetração, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 10) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 11) Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 12) Diante desse panorama, resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 14) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ainda que seja o Paciente tecnicamente primário. Consoante jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores, as condições favoráveis não impedem a imposição da medida extrema. Precedentes. 15) Conclui-se que a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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