Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 732.2502.3433.4521

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. arts. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL E Da Lei 10.826/03, art. 15. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO CRIME DA LEI DE ARMAS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS GRAVES PARA LESÕES LEVES. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. DESPROPORCIONALIDADE. SURSIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)

Segundo consta dos autos, o apelante e corréu, ao saírem de uma boate, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública, tendo, em consequência, atingido a vítima, que caminhava na companhia de amigos; ela sofreu lesões que deixaram cicatrizes (em sua panturrilha) e a afastaram oito meses de suas atividades normais, sendo certo que, nos primeiros quatro meses, permaneceu em repouso absoluto. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova - e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos - compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 3) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, desclassificou a conduta delituosa, condenando o juiz presidente ambos os acusados pelos crimes de lesão corporal grave e disparo de arma de fogo, já que partiu da arma do recorrente o disparo que atingiu a perna da ofendida Vitória Luana, não estando distorcidas do cenário processual. Precedentes. 4) De toda sorte, ainda que assim não fosse, embora o porte de arma de fogo, bem como o disparo de arma de fogo, sejam crimes de mão própria, cometidos, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma está apta ao uso de quaisquer dos agentes. De fato, na espécie, ainda que apenas o corréu estivesse portando a arma de fogo, como invoca a defesa, ele e o apelante estavam imbuídos do mesmo desígnio criminoso, pois avisaram que voltariam armados, retornando de moto com a arma em punho, instigando-se e auxiliando-se mutuamente, o que culminou com o disparo que acertou a perna da vítima, motivo pelo qual ambos devem responder pelo delito. Precedentes. 5) Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pela ofendida ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes. 6) A pena-base de ambos os delitos deve retornar ao mínimo legal diante da ausência de fundamentação idônea dos vetores personalidade, conduta social e motivo. 7) Considerando a pena aplicada de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, o seu possível cumprimento após o trânsito em julgado da condenação e praticado o delito em apreço em 11/05/2019, verifica-se que não decorreu o prazo de que trata o CP, art. 64, caracterizando a reincidência. Contudo, merece pontual ajuste o quantum de aumento em consonância com a jurisprudência do STJ (precedentes). 8) Em que pese o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto, tendo em conta a reincidência, à luz do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP. Precedentes. 9) Registre-se a inviabilidade da concessão do sursis, tendo em conta que a reprimenda ficou estabilizada em patamar superior a 2 anos, além da reincidência do réu, nos termos da literalidade do art. 77, caput, e, I, do CP. Precedentes. 10) Nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II e III, compete ao Juízo da Execução Penal realizar o cálculo da detração e declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Precedente. Parcial provimento do recurso.... ()

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