Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. 1)
Restou justificada a apreensão do aparelho celular de André Luiz, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 2) A despeito das defesas afirmarem que as conversas gravadas dos apelantes tenham sido obtidas ainda nos autos originários - configurando prova emprestada -, cumpre ponderar que as interceptações telefônicas possuem natureza sigilosa e, portanto, sujeitam-se ao contraditório diferido, in casu devidamente respeitado. As defesas tiveram total acesso a posteriori às gravações, com a deflagração da persecução penal em juízo, motivo pelo qual não há que se cogitar em ferimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Precedentes. 3) Não se olvida que a interceptação e suas sucessivas prorrogações tiveram fundamental importância como meio de prova, bem por isso mereceram deferimento pelo juízo durante as investigações, sobretudo considerando a realidade, abstraída pelas defesas, de dificuldade de acesso pelas forças de segurança a certas partes dessas comunidades e na obtenção de testemunhos. A suposta ausência de outros meios de prova não constitui argumento capaz de infirmar a condenação, pois, no sistema legal pátrio, em que vige o princípio do livre convencimento motivado, o que se impõe perquirir é se o conteúdo das interceptações seria suficiente para respaldar a tese acusatória - sendo a resposta, no caso em análise, positiva. Precedentes. 4) A decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e a quebra do sigilo telefônico nos presentes autos foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificarem a medida. Precedentes. 5) De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, é desnecessária a juntada das fitas ou do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo suficiente a juntada dos trechos necessários para embasar a denúncia, desde que seja assegurado às partes, como no caso, o acesso aos diálogos interceptados. Precedentes. 6) Ao contrário do alegado pela defesa de Bruno, a denúncia contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a ação do apelante com relação ao crime de associação para o tráfico, inclusive minudenciando as condutas do recorrente, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. Precedentes. 7) A investigação logrou vincular os réus às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. Precedentes. 8) Basta uma análise do conteúdo das conversas interceptadas e dos testemunhos para infirmar as teses defensivas de que o magistrado sentenciante teria condenado os réus com base em ilações e suposições, influenciado pelos agentes públicos. As conversas captadas são inequívocas, demonstrando que os apelantes ocupavam relevantes cargos na facção criminosa Terceiro Comando Puro que atuava na prática de tráfico de drogas no bairro Mangueira. 9) Uma vez comprovado que a malta utilizava arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva na prática do delito, inviável o afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Precedentes. 10) Relativamente a André Luiz, o Juízo de piso apontou a existência de condenações definitivas como motivo para o aumento da reprimenda básica, não havendo se falar, nesse contexto, em violação à Súmula 444/STJ. 11) No que se refere à personalidade, o fato de Bruno ter ficado foragido por longo tempo constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração desse vetor judicial. Precedentes. 12) Na hipótese, o aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena de Bruno (3 anos) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se que diversas circunstâncias judiciais foram valoradas de forma concreta, além do fato de a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito variar de 3 a 10 anos de reclusão. Desprovimento dos recursos.... ()
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