Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS E APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS. DESACOLHIMENTO 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento no bairro Tartaruga, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado com uma sacola na mão. Ao realizar a abordagem, o acusado empreendeu fuga dos policiais, porém foi alcançado pela guarnição. Ato contínuo, na busca pessoal, os militares arrecadaram dentro da sacola que o réu trazia consigo 190g de Cannabis sativa L. sendo 155g distribuídos em 105 unidades e 35g em duas peças de saco plástico. Consta que as embalagens exibiam as inscrições: «$5 CV A BRABA e «BUZIOS VK CV A BRABA 10¿. 2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 3) Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 4) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1.) A pena-base deve ser mantida em seu patamar mínimo legal, uma vez que a quantidade das drogas apreendidas ¿ 190g de Cannabis sativa L. - apesar de não ser ínfima, não demanda um incremento na primeira fase da resposta penal. 6.2) O condenado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. 6.3) Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga, legítima é a aplicação da fração máxima (2/3). Precedentes. 7) Tratando-se de réu tecnicamente primário e beneficiado com o redutor, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 8) Pelos mesmos motivos a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do CP, art. 44, III, pelo que, mantém-se as penas restritivas estabelecidas pelo sentenciante. Recursos desprovidos.... ()
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