Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.9664.3058.3220

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ESCALA 3X3. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ESCALA 3X3. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que previram regime 3x3, com jornadas de 12 horas, em 3 turnos ininterruptos de revezamento e também em turnos fixos. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ressalva de entendimento do Relator. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE Acórdão/STF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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