Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 591.8211.0668.4405

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL . O TRT

manteve o reconhecimento da rescisão. Restou consignado no acórdão regional que a reclamante sofreu assédio moral ao ser acusada de furto e que as mensagens via Whatsapp chegaram ao conhecimento dos demais colegas de trabalho. Diante da premissa fática acima descrita, o TRT decidiu em consonância com o art. 483, «b e «e, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE 01/04/2019. REGISTROS DE PONTO. INCORREÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Consta do acórdão regional que a testemunha demonstrou a incorreção dos registros de ponto. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Convém registrar que não ficou evidenciado no acórdão regional o pagamento de horas extras neste período, pelo que indene a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS TRABALHADOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2019. O TRT constatou diferenças de horas extras em face da ausência de registro de trabalho e ante inconsistências no encerramento da jornada ao confrontar os registros de ponto e o depoimento do supervisor. Não há que se falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que a lide foi solucionada com fundamento na valoração das provas e não com base na distribuição do onus probandi . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Ficou demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, pelo que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 85/TST, IV . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu de acusação de furto cometido pela autora, ao passo que a reclamada afirma que não houve assédio, sob a alegação de que não ficou comprovada a cobrança de meta. Nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ATÉ DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO . Ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, o TRT reportou-se aos fundamentos sentença, na qual ficou determinada a suspensão de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, por força do previsto no CPC, art. 98, § 3º. Todavia, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho possuem regulamentação na CLT. Com efeito, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos . Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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